Julia Soares, Advogado

Julia Soares

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Julia Soares, Advogado
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Comentário · há 9 anos
Esse limite de desconto trata-se do Principio da intangibilidade salarial.

Cabe ressaltar outros entendimentos jurisprudenciais:
S. 342, TST: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo
462, CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

OJ 160, SDI-1: É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

OJ 251, SDI-1: É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
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Julia Soares, Advogado
Julia Soares
Comentário · há 9 anos
Na verdade esses direitos e a possibilidade de terceirização já eram assegurados pela lei 6.019. A Súmula 331 do TST trata apenas das terceirizações de atividade meio e na administração pública. Porém a lei 12.429 e a reforma apenas ampliaram a possibilidade de terceirização e o tempo que o empregado pode ser terceirizado. Antes o prazo máximo era de 90 dias, sendo que poderia ser prorrogado por ato do Ministério do trabalho e agora é de 180 prorrogável por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Vide artigo 10 da lei 6.018 alterado pela lei 13429
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