Na verdade esses direitos e a possibilidade de terceirização já eram assegurados pela lei 6.019. A Súmula 331 do TST trata apenas das terceirizações de atividade meio e na administração pública. Porém a lei 12.429 e a reforma apenas ampliaram a possibilidade de terceirização e o tempo que o empregado pode ser terceirizado. Antes o prazo máximo era de 90 dias, sendo que poderia ser prorrogado por ato do Ministério do trabalho e agora é de 180 prorrogável por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Vide artigo 10 da lei 6.018 alterado pela lei 13429